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Ainda sobre prisão sem trânsito em julgado.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

Reclamação Proceso nº 212016-71.2016.8.26.00

Relator: CAMARGO ARANHA FILHO

Órgão Julgador: 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

Vistos.

Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ……………………………………………………………………..  contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rosana, que teria descumprido v. Acórdão proferido por esta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal que, na oportunidade, condicionou a expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da decisão, expedindo-se o competente contramandado de prisão.

 

Não se desconhece a recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no Habeas Corpus 126.292, de relatoria do Min. Teori Zavascki, segundo a qual o princípio da presunção de inocência não impede o início do cumprimento da pena após decisão condenatória de Segundo Grau.

 

No entanto, dispondo o v. acórdão, anterior a referida decisão, que o réu pode recorer em liberdade, é vedado ao Juízo a quo piorar a situação do condenado, para determinar, sem fundamentação concreta de necesidade, a imediata execução da reprimenda, pois, além de desrespeitar o disposto no v. acórdão, caracteriza reformatio in pejus.

 

  

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Portanto, deve ser reconhecido o direito do reclamante de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença condenatória contra ele proferida.

 

Ante o exposto, defiro a medida liminar.

Expeça-se contramandado de prisão.

Requisitem-se informações à autoridade reclamada.

Juntadas, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos.

Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2016.

 

Camargo Aranha Filho

Relator

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